A aplicação da lei se dará em razão do grau de cada ofensa, contudo é importante se ter conhecimento que existem consequências jurídicas, para os fofoqueiros e maldizentes, quer sejam presenciais ou virtuais.
Vejamos as Hipóteses;
CALÚNIA: Crime do Art. 138 do Código Penal e,
como estamos em período eleitoral, do Art. 324 do Código Eleitoral com pena
de detenção de 6 meses a 2 anos.
Consiste em imputar falsamente a alguém um fato
definido como crime. A Calúnia é afirmar, mesmo sabendo não ser verdade, que alguém
fez ou está fazendo algo que é passível de penalização legal.
Na calúnia, há previsão legal para aplicação da
mesma pena a quem propala ou divulga. Ou seja, quem der publicidade ou, de
qualquer modo, ampliar a abrangência da ofensa, responde pela mesma pena.
Com relação a internet.
· * Quem Curte,
divulga! A curtida amplia o alcance daquela postagem no
sistema do Facebook, pois gera anúncio em ambos os perfis, despertando a
curiosidade de novas pessoas. Assim como o comentário confirmando a ofensa.
· * Quem
Compartilha, divulga! Quando compartilhada, a mensagem é colada
diretamente na linha do tempo de quem compartilhou.
É comum o chamado Print da tela, que
significa a captura da tela do equipamento (celular, iPad, note etc.) e reenvio
daquela postagem em outras redes sociais e em grupos de WhatsApp. Essa é uma
das mais perigosas formas de divulgar ou propalar uma ofensa. Quem adota essa
postura é responsável pela calúnia, sem falar no pagamento de indenização por
danos morais.
DIFAMAÇÃO: Crime do Art. 139 do Código Penal e
Art. 325 do Código Eleitoral - pena
de 3 meses a 1 ano.
A difamação ocorre com a imputação de um FATO
ofensivo à reputação do ofendido. É dizer que a pessoa fez, algo, que embora
não seja crime, desabone sua imagem, e a faça passar por uma pessoa de moral
questionável.
Nesse crime, não há previsão legal que iguale as
condutas de quem divulga com a conduta de quem ofende. Mas a penalidade para o
divulgador pode vir numa ação cível de indenização que é independente da esfera
criminal.
Tem que se tomar cuidado com os comentários, pois
as vezes, ao compartilhar, o comentário é mais ofensivo que a própria imagem
compartilhada. Podendo incorrer em crime, não pelo compartilhamento, mas pela nova mensagem.
INJÚRIA: Crime previsto no Art. 140 do Código Penal e 326 do Código Eleitoral. Pena até 6
meses- detenção.
Ocorre quando se da uma adjetivação negativa
ofensiva à dignidade ou decoro da vítima. Nos crimes anteriores, havia a
necessidade de fato. Neste não, basta a qualificação citada como, por exemplo,
chamar de Ladrão, Safado etc., ressaltando inclusive as questões relacionadas à
raça, etnia, religião, condição social, de idade ou deficiência física, sendo
que quando se da dessa forma, o crime é mais grave, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
De igual modo a Difamação, não há previsão criminal
para quem divulga, contudo é totalmente cabível indenização por Danos Morais na
esfera Civil.
Pense, não vale a pena pagar uma alta indenização
ou ter que responder por um processo criminal por uma fofoca ou uma “compartilhada”.
Nem tudo que pensamos pode ser dito, e ainda mais de forma precipitada,
preconceituosa ou agressiva. Lembre-se
das três peneiras (Sócrates).