COMPRA DE IMÓVEL “Canja de Galinha e Muitas Certidões, não faz mal a ninguém.”

O pensador Marquês de Marica, pseudônimo de Mariano da Fonseca, político carioca que viveu de 1773-1848, escreveu a seguinte frase;

“Confiar desconfiando é uma regra muito salutar da prudência humana.”

A oportunidade de se adquirir um imóvel é algo que todos buscam, razão pela qual quando esta encontra a possibilidade, tudo que se deseja é efetivar o negócio, contudo a que se ter muita cautela.

Quando as devidas precauções não são tomadas antes de concretizar o negócio, há uma grande possibilidade de posteriormente o comprador ter algumas dores de cabeça.

É fundamental que o comprador obtenha algumas certidões antes da efetivação do negócio, para tanto é importante um acompanhamento de profissional da área ou de um advogado que indicará o que é necessário, no caso concreto, para resguardar os interesses das partes.

As certidões que costumeiramente são exigíveis para a lavratura de escritura são as de negativa de ônus reais e ações reipersecutórias (indica se sobre o imóvel pretendido há algum ônus como as servidões de passagem, as servidões administrativas, hipotecas, fideicomissos, usufrutos, aforamentos, penhoras judiciais, etc.) e as negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais (informa se o imóvel não está em débito com os órgãos públicos).

É importante que mesmo nos negócios firmados através de Contrato de Promessa de Compra e Venda, cujo valor do imóvel é parcelado e a Escritura só será lavrada quando do pagamento da última prestação, que o comprador já tenha as certidões necessárias antes mesmo da concretização do negócio, antes mesmo de qualquer pagamento para garantia do negócio.
Para segurança do comprador, é importante também que este obtenha certidões relativas à pessoa física do comprador, como, por exemplo, certidão de objeto e pé que relata se o vendedor tem ações judiciais ou execuções, que possam vir a atingir o bem. Caso isto ocorra, o negócio efetuado pode vir a ser considerado fraude contra credores e será passível de anulação.

A que se ter cuidado também com relação à de quem o imóvel foi adquirido, posto que se o comprou do próprio pai, por determinação legal, há que se ter a anuência dos demais filhos, haja vista que a lei condiciona a venda de bens de ascendente para descendente ao consentimento dos demais herdeiros, observando-se ainda a necessidade de que estes sejam todos capazes para os atos da vida civil.

Este resumido texto apenas faz um apanhado genérico das necessidades mais básicas, contudo cada caso demanda exigências específicas, em especial, é imprescindível um acompanhamento profissional na compra e venda de terrenos em loteamentos, na aquisição de imóveis na planta, e muito a que se informar antes de comprar imóveis rurais e efetuar negócios relativos a imóveis financiados, pela modalidade de “contrato de gaveta”.

O escritor e poeta francês La Rochefoucauld asseverou;

“O melhor meio para ser-se enganado é considerar-se mais esperto do que os outros.”