Os outros pecados falam apenas; o crime grita." John Webster
Mudanças na Lei Penal acaba com prisão preventiva para delitos como furto, pedofilia, cárcere privado e outros, para esvaziar presídios. Juristas temem impunidade
A capacidade de punição da Justiça brasileira, já tão criticada, vai ser reduzida com a recente entrada em vigor (05/07/11), do novo Código de Processo Penal.
Pela Lei 12.403/11, sancionada em 4 de maio, a prisão preventiva só será decretada se o réu cometeu crime doloso com prisão em flagrante, cuja pena máxima seja superior a quatro anos de reclusão.
Em outras palavras, autores de delitos como pedofilia, porte ilegal de arma, furto, homicídio culposo, cárcere privado ou até crime de trânsito não irão para a cadeia.
As novas regras geraram muita polêmica e as mais diversas manifestações de opiniões foram apregoadas, tanto no meio jurídico, como na imprensa, como na sociedade em um todo.
Mesmo aqueles que defendem as medidas adotadas, concordam que entre a sociedade tais medidas podem deflagrar ainda mais a sensação de impunidade.
Um principio Constitucional extremamente utilizado pelos Advogados Criminalistas (e pelos políticos) é o de que “ninguém é considerado culpado ate que seja julgado e condenado”.
Tecnicamente a discussão vai além da ênfase dada a este principio pois, anteriormente o Código Penal não delimitava pena máxima para a aplicação da prisão preventiva, as novas alterações a uma delimitação e ainda a conduta do acusado também será objeto de analise.
Tal procedimento já era adotado pela jurisprudência, pelo que se acredita que efetivamente será decretada a prisão preventiva em casos em que efetivamente se configurar atos do acusado que visem tumultuar o processo, ameaçar testemunhas, possibilidade eminente de fuga, etc.
Também é novidade a questão das medidas cautelares. Antes ao juiz cabia prender ou soltar. Agora existem 9 (nove) medidas cautelares, dentre as quais o recolhimento domiciliar.
No caso especifico do jornalista Pimenta Neves, caso esta medida já existisse este já teria cumprido sua condenação em casa.
Muitas são as questões com relação às medidas cautelares, principalmente sobre quem vai fiscalizar.
Talvez um dos principais pontos positivos da lei seja o fato de proibir que condenados e provisórios fiquem no mesmo ambiente. Neste particular vejo com descrédito o cumprimento por parte do Estado, posto que a Lei tem como objetivo claro o esvaziar presídios, e para que tal medida fosse cumprida seria necessária a construção de mais presídios.
Num computo geral, sem a pretensão de uma analise minuciosa, mas em termos gerais se depreende que segundo o texto legal, ainda que o crime seja grave, poderá ser levada em conta a vida pregressa e o comportamento do acusado e conceder a este liberdade provisória.
A uma sensação geral, difundida pelos meios de comunicação, especialmente os programas policiais, que “ninguém mais vai preso”.
Tal assertiva é exagerada, contudo talvez o caminho não seja apenas, “à qualquer preço”, esvaziar os presídios. Pensar em recuperação durante a prisão, estruturação dos presídios e construção de novas unidades, faz parte de uma resposta para a sociedade representada pelas vitimas dos crimes.
Estas por sua vez (as vitimas) querem punição efetiva e imediata, em que pese o Estado democrático de direito (o direito de defesa, as fases do processo que tem que ser respeitadas, o fato de uma pessoa não poder ser considerada culpada enquanto não houver efetiva condenação etc.), é importante que não se descambe para a sensação de impunidade, que sabemos incentiva potenciais criminosos.
O QUE DIZ A LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
É admitida a prisão preventiva
- Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos
- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
- Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
CRIMES PARA QUAIS NÃO É MAIS ADMITIDA PRISÃO PREVENTIVA
- Furto
- Pedofilia
- Aborto - quando a gestante provoca aborto. Também não terá prisão preventiva o médico que, por consentimento da mulher, fizer o aborto
- Não serão presos aqueles que põem a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
- Lesão corporal leve
- Crime de trânsito
- Homicídio culposo (sem a intenção de matar)
- Formação de quadrilha - (desde que o bando não seja armado)
MEDIDAS CAUTELARES
(COMO ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA)
- Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades)
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações
- Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais
- Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
- Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
- A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas
"O inimigo hoje é o crime. Vamos nos unir e vamos derrotá-lo."
(Fernando Henrique Cardoso)