Edmund Burke (1729 -1797) foi um filósofo e político anglo-irlandês, e escreveu a seguinte frase;
“Leis más são o pior tipo de tirania.”
Datada de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 15.429, dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e similares no Município de São Paulo.
Com efetiva aplicação a partir do dia 29 de agosto, a lei sancionada pelo Prefeito da cidade de São Paulo Gilberto Kassab, proíbe o uso de celulares nas agências bancárias, tanto para receber ou efetuar ligações, bem como para envio e recebimento de mensagens de texto ou de voz.
O Inicialmente Projeto de Lei nº 132/10 da Vereadora Sandra Tadeu (Democratas), tem como objetivo principal, diminuir o número de ocorrências advindas da chamada “saidinha de banco”, crime no qual a vitima é escolhida dentro do banco, após verificar que esta retirou quantia significativa em dinheiro, sendo abordada fora da agência bancária.
A Lei inclusive estipula multa, que deverá ser adimplida pela instituição financeira, caso se verifique o não cumprimento da referida lei.
Pelo que se depreende do texto legal, trata-se de uma medida ineficiente por diversos fatores.
Primeiramente porque é injusto transferir a responsabilidade de fiscalização dos usuários/consumidores aos bancários, posto que função diversa as atribuições pertinentes a respectiva função.
Também resta inócua, em razão de que se ataca o efeito e não a causa. Como sempre ao consumidor, cidadão comum, é conferida a penalização para que se tenha o mínimo de segurança.
A função que efetivamente deveria caber ao estado bem como as próprias instituições financeiras, é repassada em forma de restrição de direitos ao consumidor.
É absurda a condição de o cidadão de bem, que paga devidamente seus impostos e despende inúmeras e abusivas taxas bancárias, ficar sem poder comunicar-se com o “mundo exterior” enquanto está numa agência bancaria.
Inúmeras soluções poderiam ser propostas para encarar o problema, relacionado a esta modalidade de assalto, de uma forma séria eficiente. Mas é mais fácil penalizar o cidadão.
Por que não se fala em gratuidade nas movimentações financeiras DOC e TED, ou ao menos uma redução significativa das taxas, que estimulasse a movimentação virtual diminuindo o efetivo manuseio da moeda.
Pode-se falar também em algum tipo de proteção que inviabilizasse a visão do consumidor bancário, quando este estivesse utilizando o caixa eletrônico, de forma que não se poderia verificar se estivera efetuando saque ou outra qualquer operação.
Fato é que quando se tem vontade política de efetivamente se resolver problemas da sociedade, se faz com seriedade e compromisso com o cidadão. Quando se não, tomam-se medidas paliativas “para inglês ver”.